9.12.2005

Estatutos

SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICOTERAPIAS CONSTRUTIVISTAS

Estatutos


CAPÍTULO I

Constituição e Objectivos

Art.º 1º

É constituída uma associação científica denominada «Sociedade Portuguesa de Psicoterapias Construtivistas», sem fins lucrativos e de duração indeterminada. A Sociedade apresenta-se tanto por extenso como pelo acrónimo do seu nome: SPPC.

Art.º 2º

1. A sede da Sociedade Portuguesa de Psicoterapias Construtivistas (SPPC) é em Lisboa.

2. A SPPC exerce a sua acção em todo o território nacional, podendo alargá-la ao estrangeiro.

3. A SPPC pode, mediante deliberação da Direcção, constituir delegações ou formas de representação equivalentes em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.

4. A SPPC pode filiar-se, associar-se ou aderir a organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais que tenham objectivos afins.

Art.º 3º

1. O objectivo da “Sociedade Portuguesa de Psicoterapias Construtivistas” é promover a divulgação científica – teorias, investigação e práticas - no campo das psicoterapias de inspiração construtivista, bem como facilitar a organização de uma rede de técnicos que se interessam por esta área do conhecimento e respectivas aplicações clínicas.


2. Na prossecução do seu objectivo, a SPPC poderá promover actividades de investigação, divulgação, formação e prática clínica, nomeadamente, entre outras:
a) Reuniões, encontros, conferências e seminários;
b) Cursos e acções de formação contínua;
c) Projectos de investigação e intervenção educativa;
d) Recolha, tratamento e divulgação de informação relacionada com a prática da Psicoterapia e as suas múltiplas aplicações;
e) Eventos culturais que correspondam a formas de expressão do Construtivismo;
f) Concessão de apoio à frequência de cursos de pós-graduação e outras modalidades de formação na área do Construtivismo;
g) Acções de cooperação com outras entidades que possam contribuir para a realização dos objectivos da SPPC.
h) Promover a inserção desta Ciência em outros capítulos das Ciências Humanas no país e no estrangeiro e a sua ligação com associações congéneres;
i) Representar os Construtivistas Portugueses em Congressos, Conferências e outras actividades científicas, a nível nacional e internacional.





CAPÍTULO II

Sócios: Categorias, Deveres e Direitos

Art.º 4º

A SPPC é constítuida pelas seguintes categorias de sócios:

a) Sócios fundadores;
b) Sócios efectivos;
c) Sócios honorários;
d) Sócios aderentes;
e) Sócios correspondentes nacionais e estrangeiros.

Art.º 5º

São sócios fundadores os psicólogos e outros técnicos, de nacionalidade portuguesa ligados à pratica da psicoterapia de inspiração construtivista, que colaboram na criação da SPPC quer por participação directa, quer por participação na Assembleia Geral para a constituição da SPPC e eleição dos primeiros corpos gerentes.

Art.º 6º

São sócios efectivos os psicólogos e outros técnicos da área da saúde, da educação e das organizações e que se tenham distinguido por terem publicado trabalhos de valor científico no campo do Construtivismo ou com ela relacionados, ou que se tenham distinguido na prática clínica desta disciplina.
A categoria de sócio efectivo pode ser dada a indivíduos de nacionalidade estrangeira, desde que residam em Portugal, aqui exerçam a sua profissão e preencham as condições mencionadas no corpo deste artigo.

Art.º7º

São sócios honorários os construtivistas nacionais e estrangeiros de reconhecida idoneidade, que tenham contribuído de forma notória para o prestígio desta área de conhecimento ou da SPPC.

Art.º 8º

São sócios aderentes os estudantes pós-graduandos, interessados nas perspectivas e práticas construtivistas, mas que ainda não reúnam as condições necessárias para serem sócios efectivos.

Art.º9º

São sócios correspondentes os profissionais mencionados no artigo sexto, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que residam no estrangeiro; não podem ser eleitos nem elegíveis para os corpos gerentes da SPPC.

Art.º 10º

A admissão em qualquer categoria de sócios é feita sob proposta de dois sócios fundadores ou efectivos ou da própria Direcção, desde que ratificada pela Assembleia Geral que se reúna imediatamente a seguir.

Art.º 11º

São direitos dos sócios, enquanto cumpram os deveres estatutários:

1. Assistir a todas as realizações organizadas pela SPPC;
2. Receber posteriormente à ratificação da sua qualidade, um título comprovativo;
3. Discutir e deliberar nas Assembleias Gerais;
4. Com excepção dos sócios correspondentes, eleger e ser eleitos para os Corpos Sociais;
5. Fazer-se representar nas Assembleias Gerais em caso de ausência, por outro sócio fundador ou efectivo, através de poderes outorgados por escrito e aceites pelo presidente da Assembleia Geral; no entanto, em cada reunião, um sócio não poderá representar mais de três sócios.

Art.º 12º

São deveres de todos os sócios:

1. Cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno, as decisões emanadas da Assembleia Geral e as determinações da Direcção;
2. Concorrer para o prestígio e a prossecução dos objectivos da SPPC;
3. Desempenhar as actividades e cargos de que forem incumbidos ou para que foram eleitos, salvo em caso de motivo justificado;
4. Pagar a quotização anual fixada pela Assembleia Geral.


Art.º13.º

1. A qualidade de sócio é perdida, para além da exoneração voluntária, quando lhe seja imputável:

a) Perturbação no funcionamento da Assembleia Geral;
b) Infracção dos Estatutos da Sociedade;
c) Falta de idoneidade científica ou profissional;
d) Se encontrem em atraso de pagamento de quotas e não liquidem os seus débitos no prazo de 30 dias.


2. A exclusão é proposta pela Direcção e terá de ser ratificada pela Assembleia Geral.





CAPÍTULO III

Corpos Sociais e suas atribuições


Art.º 14º

1. A Sociedade terá como Corpos Sociais a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e um Conselho Técnico-Científico.

2. As vagas que ocorram nos órgãos sociais serão preenchidas por cooptação pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.

Art.º 15º

1. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos sócios fundadores, efectivos, honorários, aderentes e correspondentes, desde que tenham as quotas regularizadas, todos com igual direito de voto.

2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.


3. Compete à Assembleia Geral, como órgão supremo da Sociedade, confirmar e fiscalizar a aplicação das grandes linhas gerais de actuação da Sociedade e em especial:

a) Interpretar os Estatutos;
b) Deliberar e decidir sobre os casos omissos nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno da Sociedade (se o houver);
c) Eleger de dois em dois anos, por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
d) Discutir e votar de dois em dois anos, o relatório e contas apresentadas pela Direcção, o parecer elaborado pelo Conselho Fiscal bem como o plano de actividades futuras;
e) Fixar a quota anual;
f) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção ou pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos;
g) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a dissolução da Sociedade.



Art.º 16º

1. As Assembleias Gerais podem ser ordinárias e extraordinárias.
Realizar-se-á de dois em dois anos, durante o mês de Novembro, uma Assembleia Geral extraordinária para eleição dos Corpos Sociais, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, e deliberação sobre o plano de actividades para os dois anos seguintes.

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente desde que seja convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento, quer da Direcção quer de pelo menos vinte e cinco por cento dos sócios da Sociedade.


Art.º17º

1. A SPPC é administrada por uma Direcção composta por 5 membros, um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Vogais.

2. A SPPC obriga-se pela assinatura de dois elementos da Direcção, sendo um deles o Presidente.

Art.º18º

À Direcção compete:

a) Dirigir e gerir a SPPC em conformidade com os Estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
b) Elaborar os regulamentos internos;
c) Decidir sobre a realização de seminários, conferências, acções de formação e outras iniciativas que se enquadrem nos objectivos da SPPC;
d) Designar, nomear e extinguir comissões e grupos de projecto;
e) Contratar colaboradores;
f) Praticar todos os demais actos necessários à realização dos objectivos, podendo tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da SPPC.
g) Decidir sobre a admissão de novos sócios;
h) Propor a exclusão de sócios;
i) Elaborar os relatórios e contas a apresentar à Assembleia Geral.
j)Representar a Sociedade, interna e externamente;
k) Propor à Assembleia Geral o plano geral de actividades e assegurar a sua concretização;
l) Assegurar o regular funcionamento da Sociedade;
m) Delegar funções de representação;


Art.º 19º

1. Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições, e substituí-lo na sua ausência.

2. Compete aos Vogais estar presentes nas reuniões da Direcção e dar andamento às decisões da Direcção que lhe forem atribuídas


Art.º20º

O Conselho Fiscal será constituído por quatro elementos, dos quais um desempenhará as funções de Presidente, outro de Vice-Presidente e dois de Secretário.

Art.º 21º

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar trimestralmente os livros, contas e balancetes;
b) Promover peritagens e estudos orçamentais quando forem determinados pela Assembleia Geral, ou requisitados.

2. Compete aos Secretários:

a) Estarem presente às reuniões do Conselho Fiscal.
b) Auxiliar o Presidente e Vice-Presidente na elaboração do Parecer do Conselho Fiscal sobre o Relatório e Contas da Direcção.


Art.º 22º

Conselho Técnico-Científico

1. O Conselho Técnico-Científico é constituído por cinco membros fundadores ou efectivos, sendo dois deles por inerência e três por eleição individual, por voto secreto, em Assembleia Geral.

2. São membros por inerência o Presidente e outro por deliberação da Direcção.
3. Para além dos membros por inerência, os restantes elementos são personalidades reputadas na sua área, eleitas individualmente, em voto secreto, pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou de qualquer um dos sócios presentes na Assembleia Geral.

4. O Presidente da Direcção preside também aos trabalhos do Conselho Técnico-Científico.

5. No máximo dois membros do Conselho Técnico-Científico podem ser personalidades científicas estrangeiras não residentes em Portugal, mesmo que não sejam ainda sócias da SPPC no momento da eleição, desde que se declarem previamente prontas a aceitar o cargo.

6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se por iniciativa do seu Presidente sempre que tal seja necessário e, no mínimo, uma vez por ano, podendo cada um dos seus membros ser consultado, sem reuniões formais, pessoalmente, por carta, fax, correio-electrónico ou por qualquer outro meio disponível.

7. Os mandatos dos membros eleitos individualmente têm a duração de dois anos renováveis.


Art.º 23º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de aconselhamento e de apoio à Direcção em todas as questões de ordem científica e pedagógica, competindo-lhe nomeadamente:

a) Aconselhar em tempo útil a Direcção sobre quaisquer assuntos do foro científico-pedagógico que lhe sejam propostos;
b) Propor à Direcção a nomeação de personalidades para dirigir cada uma das actividades científico-pedagógica da SPPC;
c) Propor à Direcção personalidades nacionais ou estrangeiras, a convidar a título de oradores principais ou moderadores para congressos, seminários, workshops e conferências organizadas pela SPPC;
d) Avaliar e seleccionar as propostas de comunicações de investigadores convidados.

2. Os membros do Conselho Científico eleitos individualmente pela Assembleia Geral exercerão, além das funções de aconselhamento, uma função de avaliação através da produção de parecer anual sobre as actividades da SPPC a aprovar pela Assembleia Geral.




Regulamento Interno

CAPÍTULO I


Da Assembleia Geral

Art.o 1.o

As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral funcionarão da forma expressa nos Estatutos.

Art.o 2.o

A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal, fax, correio electrónico ou através do sítio oficial da SPPC na internet, com a antecedência mínima de oito dias, onde conste local, dia , hora e ordem de trabalhos.

Art.o 3.o

1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando estiverem presentes ou representados um terço dos sócios que dela fazem parte.

2. Se o número dos sócios presentes ou representados não corresponder à percentagem referida no número anterior, a Assembleia reunirá validamente meia hora depois, independentemente do número de sócios presentes ou representados.

Art.o 4.o

As Sessões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa com a seguinte constituição: um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário.

Art.o 5.o

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral responsabilizar-se pela efectivação de todas as funções que estão designadas à Assembleia Geral consoante vem expresso nos Estatutos.

Art.o 6.o

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir todas as sessões da Assembleia Geral segundo os preceitos do Regulamento Internacional de Direcção de Assembleias.

Art.o 7.o

Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral coadjuvar o Presidente em todas as suas funções e substituí-lo.

Art.o 8.o

Compete ao Secretário da Mesa elaborar as Actas de todas as sessões, que serão exaradas em livro especial, bem como da leitura das Actas das sessões das Assembleias Gerais.



CAPÍTULO II


Da Direcção

Art.o 9.o

Será constituída e terá funções definidas nos Estatutos.

Art.o 10.o

A Direcção da Sociedade reunirá, em princípio, uma vez por mês.

Art.o 11.o

A Direcção reunirá extraordinariamente as vezes julgadas necessárias, mediante convocatória do seu Presidente, ou de quem, na sua impossibilidade, o substitua.

Art.o 12.o

Para que sejam válidas, as reuniões da Direcção necessitam da presença da maioria dos seus membros, tendo obrigatoriamente um deles que ser o Presidente.

Art.o 13.o

As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo o Presidente fazer uso de voto de qualidade, em caso de empate.

Art.o 14.o

Das reuniões da Direcção será exarada uma acta em livro especial, para aprovação no início da reunião seguinte.

Art.o 15.o

Em cada reunião da Direcção será marcada a data e o local da seguinte.

Art.o 16.o

À Direcção compete resolver os casos omissos neste Regulamento, enquanto a respectiva matéria não for regulada, por artigos adicionais a este Regulamento Interno.



CAPÍTULO III


Do Conselho Fiscal

Art.o 17.o

Será constituído e terá as funções definidas no Estatuto.

Art.o 18.o

Os membros do Conselho Fiscal reunem-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que seja solicitado parecer pelos outros Órgãos Sociais.

Art.o 19.o

As decisões serão tomadas por maioria de votos.

Art.o 20.o

Das suas reuniões será exerada uma Acta em livro destinado a esse efeito, para aprovação no início da reunião seguinte.

Art.o 21.o

Ao Secretário cabe a elaboração de todos os pareceres emanados do Conselho Fiscal, que deverá apresentar nas reuniões ordinárias e extraordinárias para apreciação e eventual aprovação pelos restantes membros do Conselho.

Art.o 22.o

Em cada reunião do Conselho será marcada a data e o local da seguinte.
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